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Artigo 635 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 635

Os produtos de higiene, cosméticos, perfumes e os congêneres que interessem à medicina e à saúde pública somente poderão ser fabricados, manipulados, beneficiados, acondicionados e expostos à venda, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, após terem sido licenciados no órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina.