Artigo 633 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 633
É vedado aos estabelecimentos hemoterápicos realizarem coleta de sangue em locais não autorizados pela autoridade sanitária competente.