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Artigo 63, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 63

O projeto das instalações de esgoto pluvial deve constituir-se de:

a

planta baixa de todos os pavimentos e do telhado ou cobertura do prédio, na escala 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem), onde devem ser indicados o traçado da rede coletora e a disposição final das águas pluviais;

b

memorial descritivo das instalações e especificações dos materiais empregados e equipamentos a serem instalados.