Artigo 629, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 629
É vedado aos estabelecimentos de hemoterapia realizarem coleta de sangue de doadores impedidos e constantes das relações fornecidas pelo órgão competente da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único
O órgão competente da Secretaria da Saúde apreenderá, nos Bancos, frascos de sangue, destinados a transfusões, para análise fiscal.