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Artigo 626 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 626

O sangue coletado e processado, bem como o plasma e outros derivados, preparados fora do Estado, para que possam ser manipulados e utilizados deverão estar sob a responsabilidade de uma instituição registrada no órgão fiscalizador da Secretária da Saúde.