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Artigo 623 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 623

Todas as organizações que industrializarem sangue e seus derivados estarão sujeitas, também, às leis e regulamentos em vigor que disponham sobre Hemoterapia.

Parágrafo único

O órgão competente da Secretaria da Saúde fornecerá, aos bancos de sangue, relação nominal dos doadores impedidos, bem como etiquetas numeradas, que serão afixadas, obrigatoriamente, nos frascos de sangue a transfundir.