Artigo 621 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 621
O exercício das atividades hemoterápicas, no território estadual, somente será permitido às instituições que estiverem devidamente registradas na Comissão Nacional de Hemoterapia (CNH) e licenciadas no órgão sanitário competente estadual.