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Artigo 62, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 62

O projeto das instalações de esgoto sanitário deve constituir-se de:

a

planta baixa de todos os pavimentos, na escala 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem), onde devem ser indicados o uso e a área de cada compartimento, a posição de cada aparelho sanitário a ser esgotado, o traçado da rede coletora e, se a rede de esgoto não for ligada à rede pública, o sistema de tratamento e de disposição final de efluente;

b

planta de localização do prédio no terreno, na escala 1:250 (um por duzentos e cinqüenta) ou 1:500 (um por quinhentos), onde deve ser indicada a localização da ligação à rede pública ou, quando adotado sistema de tratamento e disposição doméstico, a localização do dispositivo de tratamento;

c

perfil longitudinal e transversal do terreno, na escala 1:250 (um por duzentos e cinqüenta) ou 1:500 (um por quinhentos), tomando-se como referência de nível o logradouro público para o qual faz frente o terreno;

d

memorial descritivo das instalações e especificações dos materiais a serem empregados e equipamentos a serem instalados.