Artigo 610, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 610
Para poderem funcionar, os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores deverão obedecer às seguintes condições:
a
ter local independente destinado exclusivamente à manipulação ou ao fabrico do produto;
b
dispor de local especial e dos aparelhos, utensílios e vasilhame necessários à fabricação dos produtos e ensaio das matérias-primas utilizadas.