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Artigo 610, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 610

Para poderem funcionar, os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores deverão obedecer às seguintes condições:

a

ter local independente destinado exclusivamente à manipulação ou ao fabrico do produto;

b

dispor de local especial e dos aparelhos, utensílios e vasilhame necessários à fabricação dos produtos e ensaio das matérias-primas utilizadas.