Artigo 61, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O projeto das instalações de abastecimento de água deve constituir-se de:
a
planta baixa de todos os pavimentos do prédio, em escala 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem), onde deve ser indicado o uso e a área de cada compartimento, a posição dos aparelhos a serem abastecidos, o traçado da rede de distribuição de água, a localização e a capacidade de reservatórios, sistema de recalque e, quando a fonte de suprimento for doméstica, detalhes e localização da mesma e da adução à rede predial;
b
estereograma da rede de distribuição;
c
memorial descritivo das instalações e especificações dos materiais e equipamentos a serem empregados.