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Artigo 61, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 61

O projeto das instalações de abastecimento de água deve constituir-se de:

a

planta baixa de todos os pavimentos do prédio, em escala 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem), onde deve ser indicado o uso e a área de cada compartimento, a posição dos aparelhos a serem abastecidos, o traçado da rede de distribuição de água, a localização e a capacidade de reservatórios, sistema de recalque e, quando a fonte de suprimento for doméstica, detalhes e localização da mesma e da adução à rede predial;

b

estereograma da rede de distribuição;

c

memorial descritivo das instalações e especificações dos materiais e equipamentos a serem empregados.