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Artigo 609, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 609

Os laboratórios fabricantes de hormônios naturais e produtos opoterápicos deverão recolher, nas condições técnicas adequadas, o material necessário àquela fabricação, fazendo-o no próprio local, logo após o sacrifício do animal.

§ 1º

Os matadouros, devidamente licenciados e fiscalizados, poderão fornecer aos laboratórios os órgãos colhidos e mantidos em condições satisfatórias e refrigerados.

§ 2º

Tais estabelecimentos deverão manter um médico-veterinário como responsável técnico.