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Artigo 605 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 605

Para o licenciamento de filiais ou representantes de estabelecimentos mencionados nos artigos anteriores, e sediados em outras Unidades da Federação, será obrigatória a apresentação de documento hábil que comprove a sua constituição, bem como o cumprimento das demais exigências legais.