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Artigo 604 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 604

Nenhum estabelecimento mencionado no artigo anterior poderá funcionar sem licença da autoridade sanitária competente, devendo para obter tal licenciamento, ter obrigatoriamente um farmacêutico devidamente habilitado como diretor técnico e cumprir as demais exigências estabelecidas na legislação federal e estadual em vigor.