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Artigo 603 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 603

As drogarias e os depósitos de drogas são estabelecimentos destinados exclusivamente ao comércio por atacado.

Parágrafo único

Nos depósitos de drogas será permitida a guarda e distribuição de limitado número de especialidades farmacêuticas e de matéria-prima, destinadas às drogarias, farmácias e indústrias farmacêuticas.