Artigo 602, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 602
O estabelecimentos farmacêuticos deverão, obrigatoriamente, carimbar as receitas de produtos entorpecentes, equiparados a entorpecentes ou controlados para fins de identificação do comprador, com os seguintes dizeres:
a
nome do comprador, endereço e identidade;
b
nome do balconista vendedor e data;
c
assinatura do comprador.