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Artigo 602, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 602

O estabelecimentos farmacêuticos deverão, obrigatoriamente, carimbar as receitas de produtos entorpecentes, equiparados a entorpecentes ou controlados para fins de identificação do comprador, com os seguintes dizeres:

a

nome do comprador, endereço e identidade;

b

nome do balconista vendedor e data;

c

assinatura do comprador.