Artigo 601, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 601
O talonário do receituário médico, odontológico ou veterinário destinado à prescrição dos produtos entorpecentes, equiparados a entorpecentes ou controlados somente poderá ser confeccionado pelas gráficas após autorização prévia do órgão competente da Secretaria da Saúde, mediante requerimento do profissional interessado.
§ 1º
É obrigatória a aposição do nome da gráfica em cada folha do talão do receituário.
§ 2º
No receituário usado pelas instituições hospitalares e congêneres, nas associações, quando não constar o nome do médico, cirurgião-dentista ou veterinário, deverá ser aposto, abaixo da assinatura do profissional, um carimbo de identificação no qual deverá constar o nome completo do profissional e a inscrição no respectivo Conselho, obedecendo às demais exigências da legislação em vigor.