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Artigo 60 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 60

O projeto arquitetônico deve ser constituído de:

a

planta de situação do lote ou terreno que receberá a obra, em escala 1:1000 (um por mil), na qual devem ser indicadas dimensões, orientação, denominação e largura do logradouro público para o qual faz frente, distância da esquina do logradouro mais próximo;

b

planta de localização do prédio no lote ou terreno, na escala de 1:250 (um por duzentos e cinqüenta) ou 1:500 (um por quinhentos), onde devem ser indicados os afastamentos do prédio das linhas divisórias, as dimensões externas do prédio, a posição das construções existentes;

c

planta baixa de todos os pavimentos, na escala de 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem), onde devem ser indicados o uso, a área, as dimensões, o tipo de piso em cada compartimento, as dimensões de vãos, as dimensões e tipo de parede, as dimensões e tipo de piso nas áreas livres de ventilações e insolação, as posições dos cortes longitudinais e transversais;

d

planta de cortes longitudinal e transversal, na escala 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem) onde devem ser indicados o tipo de fundação, o pé direito, a altura de vãos e esquadrias, peitoris e dintéis ou vergas, detalhes de esquadrias, da estrutura da cobertura ou telhado, altura de barras de revestimentos especiais das paredes;

e

plantas de elevação das fachadas para os logradouros públicos, no escala 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem), onde deve ser indicada a altura do prédio;

f

memorial informativo sobre o uso a ser dado ao prédio ou obra, sobre os materiais a serem empregados e equipamentos a serem instalados.