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Artigo 6º, Inciso XXXIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 6º

Para o desempenho de suas atribuições a Secretaria da Saúde exercerá o controle, determinando a adoção das medidas que se fizerem necessárias:

I

das condições sanitárias das águas destinadas ao abastecimento público e privado;

II

das condições sanitárias decorrentes da coleta e destino de excretas;

III

das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino de lixo e refugos industriais;

IV

das condições sanitárias decorrentes da contaminação das águas litorâneas ou interiores, superficiais ou subterrâneas;

V

das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados em núcleos de população;

VI

de vetores ou reservatórios animados, responsáveis pela propagação de doenças, e de outros animais daninhos e prejudiciais à saúde;

VII

das condições sanitárias dos terrenos baldios;

VIII

das condições de higiene das instalações sanitárias destinadas ao uso público;

IX

das fontes de poluição das águas, do ar e do som;

X

das fontes de produção de radiações ionizantes;

XI

dos resíduos radioativos;

XII

das condições dos cemitérios, dos necrotérios, dos locais destinados a velórios para uso público, bem como das medidas sanitárias referentes a inumações, exumações, transladações e cremações de cadáveres;

XIII

da localização e das condições sanitárias dos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestações de serviço e de trabalho em geral;

XIV

da produção e uso de fogos de estampido e produtos afins, nocivos à saúde;

XV

das condições sanitárias das habitações e de seus anexos, das construções em geral, das reconstruções, reformas e ampliação de prédios;

XVI

dos loteamentos de imóveis em geral, nas áreas urbanas e zonas rurais;

XVII

das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;

XVIII

das condições sanitárias das piscinas, balneários e afins;

XIX

das condições sanitárias e do funcionamento das lavanderias para uso público;

XX

das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins;

XXI

das condições sanitárias e do funcionamento das casas de banho, saunas e estabelecimentos afins, para uso público;

XXII

das condições sanitárias das estações ferroviárias, rodoviárias e dos aeroportos, bem como dos transportes coletivos para uso público;

XXIII

das condições sanitárias dos templos religiosas, conventos, claustros e afins;

XXIV

das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, das estâncias de cura, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;

XXV

das condições de higiene da produção, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e consumo de alimentos em geral;

XXVI

das qualidades dos alimentos e das condições sanitárias dos estabelecimentos em que se produzam, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuam, exponham à venda ou consumam alimentos;

XXVII

das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem em estabelecimentos em que se produzam, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, fracionem, distribuam à venda, vendam ou consumam alimentos;

XXVIII

das qualidades e das condições de higiene da produção, comércio e uso dos aditivos alimentares;

XXIX

das condições sanitárias decorrentes da produção, comércio e uso de produtos agro-pecuários, cujos resíduos possam prejudicar a saúde humana;

XXX

da qualidade e do uso dos pesticidas destinados ao controle de vetores de doenças;

XXXI

das condições sanitárias e do funcionamento dos estabelecimentos veterinários;

XXXII

das condições sanitárias dos estabelecimentos escolares;

XXXIII

das condições sanitárias dos estabelecimentos da produção, do comércio e do uso de entorpecentes ou de substâncias que produzam dependência, bem como das respectivas toxicomanias;

XXXIV

das condições sanitárias dos estabelecimentos e da produção, comércio e distribuição de drogas, medicamentos, produtos dietéticos e substâncias afins;

XXXV

das condições sanitárias dos estabelecimentos e da produção, comércio e distribuição de produtos de higiene, toucador e afins;

XXXVI

das condições sanitárias e do funcionamento dos estabelecimentos de assistência médico-hospitalar e congêneres, tais como hospitais, maternidades, postos de atendimento de urgência, ambulatórios, clínicas, consultórios médicos e dentários, oficinas de prótese, farmácias, bancos de sangue, dispensários, lactários, bancos de leite humano, laboratórios de análises clínicas anátomo-patológicas, estabelecimentos de fisioterapia, hidroterapia e afins; XXXVII - do exercício das profissões de médico, médico-veterinário, farmacêutico, odontólogo, enfermeiro, psicólogo e de outras profissões afins que digam respeito à saúde física ou mental; XXXVIII - das condições sanitárias e do funcionamento de todo estabelecimento de assistência médico-social, subvencionado ou não pelo Estado;

XXXIX

das condições sanitárias dos estabelecimentos de aparelhagem ortopédica.

Parágrafo único

Todos os estabelecimentos regulados no presente artigo deverão obter ALVARÁ SANITÁRIO, renovável anualmente, junto ao órgão competente da Secretaria da Saúde.