Artigo 6º, Inciso XIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o desempenho de suas atribuições a Secretaria da Saúde exercerá o controle, determinando a adoção das medidas que se fizerem necessárias:
I
das condições sanitárias das águas destinadas ao abastecimento público e privado;
II
das condições sanitárias decorrentes da coleta e destino de excretas;
III
das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino de lixo e refugos industriais;
IV
das condições sanitárias decorrentes da contaminação das águas litorâneas ou interiores, superficiais ou subterrâneas;
V
das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados em núcleos de população;
VI
de vetores ou reservatórios animados, responsáveis pela propagação de doenças, e de outros animais daninhos e prejudiciais à saúde;
VII
das condições sanitárias dos terrenos baldios;
VIII
das condições de higiene das instalações sanitárias destinadas ao uso público;
IX
das fontes de poluição das águas, do ar e do som;
X
das fontes de produção de radiações ionizantes;
XI
dos resíduos radioativos;
XII
das condições dos cemitérios, dos necrotérios, dos locais destinados a velórios para uso público, bem como das medidas sanitárias referentes a inumações, exumações, transladações e cremações de cadáveres;
XIII
da localização e das condições sanitárias dos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestações de serviço e de trabalho em geral;
XIV
da produção e uso de fogos de estampido e produtos afins, nocivos à saúde;
XV
das condições sanitárias das habitações e de seus anexos, das construções em geral, das reconstruções, reformas e ampliação de prédios;
XVI
dos loteamentos de imóveis em geral, nas áreas urbanas e zonas rurais;
XVII
das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
XVIII
das condições sanitárias das piscinas, balneários e afins;
XIX
das condições sanitárias e do funcionamento das lavanderias para uso público;
XX
das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins;
XXI
das condições sanitárias e do funcionamento das casas de banho, saunas e estabelecimentos afins, para uso público;
XXII
das condições sanitárias das estações ferroviárias, rodoviárias e dos aeroportos, bem como dos transportes coletivos para uso público;
XXIII
das condições sanitárias dos templos religiosas, conventos, claustros e afins;
XXIV
das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, das estâncias de cura, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;
XXV
das condições de higiene da produção, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e consumo de alimentos em geral;
XXVI
das qualidades dos alimentos e das condições sanitárias dos estabelecimentos em que se produzam, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuam, exponham à venda ou consumam alimentos;
XXVII
das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem em estabelecimentos em que se produzam, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, fracionem, distribuam à venda, vendam ou consumam alimentos;
XXVIII
das qualidades e das condições de higiene da produção, comércio e uso dos aditivos alimentares;
XXIX
das condições sanitárias decorrentes da produção, comércio e uso de produtos agro-pecuários, cujos resíduos possam prejudicar a saúde humana;
XXX
da qualidade e do uso dos pesticidas destinados ao controle de vetores de doenças;
XXXI
das condições sanitárias e do funcionamento dos estabelecimentos veterinários;
XXXII
das condições sanitárias dos estabelecimentos escolares;
XXXIII
das condições sanitárias dos estabelecimentos da produção, do comércio e do uso de entorpecentes ou de substâncias que produzam dependência, bem como das respectivas toxicomanias;
XXXIV
das condições sanitárias dos estabelecimentos e da produção, comércio e distribuição de drogas, medicamentos, produtos dietéticos e substâncias afins;
XXXV
das condições sanitárias dos estabelecimentos e da produção, comércio e distribuição de produtos de higiene, toucador e afins;
XXXVI
das condições sanitárias e do funcionamento dos estabelecimentos de assistência médico-hospitalar e congêneres, tais como hospitais, maternidades, postos de atendimento de urgência, ambulatórios, clínicas, consultórios médicos e dentários, oficinas de prótese, farmácias, bancos de sangue, dispensários, lactários, bancos de leite humano, laboratórios de análises clínicas anátomo-patológicas, estabelecimentos de fisioterapia, hidroterapia e afins; XXXVII - do exercício das profissões de médico, médico-veterinário, farmacêutico, odontólogo, enfermeiro, psicólogo e de outras profissões afins que digam respeito à saúde física ou mental; XXXVIII - das condições sanitárias e do funcionamento de todo estabelecimento de assistência médico-social, subvencionado ou não pelo Estado;
XXXIX
das condições sanitárias dos estabelecimentos de aparelhagem ortopédica.
Parágrafo único
Todos os estabelecimentos regulados no presente artigo deverão obter ALVARÁ SANITÁRIO, renovável anualmente, junto ao órgão competente da Secretaria da Saúde.