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Artigo 598 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 598

Quando, por qualquer motivo, for interrompida a administração, aos doentes, de entorpecentes, equiparados a entorpecentes ou produtos controlados, o médico assistente e o responsável pelo doente deverão providenciar na remessa imediata dos medicamentos não utilizados à autoridade sanitária competente.