Artigo 597 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 597
Quando forem apreendidos os livros de registro de entorpecentes, dos equiparados a entorpecentes e dos produtos controlados, por motivo de natureza fiscal ou processual, os estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares ou congêneres deverão cessar a compra e venda de tais produtos.