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Artigo 597 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 597

Quando forem apreendidos os livros de registro de entorpecentes, dos equiparados a entorpecentes e dos produtos controlados, por motivo de natureza fiscal ou processual, os estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares ou congêneres deverão cessar a compra e venda de tais produtos.