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Artigo 595 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 595

Os livros de registro dos entorpecentes dos equiparados a entorpecentes e dos produtos controlados pela legislação federal deverão estar sempre no estabelecimento farmacêutico ou hospitalar, à disposição das autoridades sanitárias fiscalizadoras.