Artigo 594 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 594
Os entorpecentes, os equiparados a entorpecentes e demais produtos controlados, enquadrados pela legislação federal, deverão estar no estabelecimento farmacêutico ou hospitalar e congêneres, em armário exclusivo com chave de segurança para sua guarda, ficando sob a responsabilidade do farmacêutico e diretor gerente ou detentor de função semelhante.