Artigo 592 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 592
O farmacêutico não poderá deixar de aviar receita que satisfaça às exigências regulamentares, salvo quando houver causa justificada, devendo disso dar ciência por escrito à autoridade competente.