Artigo 591, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 591
Só poderão ser aviadas as receitas datadas e assinadas por profissionais com diploma registrado no órgão competente da Secretaria da Saúde e quando escritas à tinta, de próprio punho, por extenso, legivelmente e em vernáculo, nelas contendo o nome e a residência do doente, bem como a residência e o consultório do profissional que a subscreveu.
§ 1º
As receitas, antes de serem aviadas, serão transcritas nos livros especialmente destinados ao registro do receituário, com data do aviamento respectivo, número de ordem e indicação do nome e residência do doente e do profissional que as assinar.
§ 2º
Depois de transcritas no livro competente, receberão as receitas a impressão de um carimbo no qual deverá constar, obrigatóriamente, o número de ordem do registro, a denominação da farmácia e o nome do farmacêutico responsável.
§ 3º
Os dizeres das receitas, data de aviamento, número de ordem e nome do profissional serão transcritas nos rótulos e invólucros do medicamento e nas quais ficarão impressos o nome da farmácia, o nome do farmacêutico e da respectiva firma proprietária.
§ 4º
As farmácias deverão possuir rótulos especiais contendo, em maiúsculo, as indicações: VENENO - USO EXTERNO - AGITE ANTES DE USAR - USO VETERINÁRIO - em caracteres pretos, vermelhos, verdes, amarelos, respectivamente, para serem utilizados nos medicamentos com estas indicações.
§ 5º
Os frascos ou envoltórios dos medicamentos serão lacrados com etiquetas especiais em que constem o nome da farmácia e do farmacêutico.