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Artigo 591, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 591

Só poderão ser aviadas as receitas datadas e assinadas por profissionais com diploma registrado no órgão competente da Secretaria da Saúde e quando escritas à tinta, de próprio punho, por extenso, legivelmente e em vernáculo, nelas contendo o nome e a residência do doente, bem como a residência e o consultório do profissional que a subscreveu.

§ 1º

As receitas, antes de serem aviadas, serão transcritas nos livros especialmente destinados ao registro do receituário, com data do aviamento respectivo, número de ordem e indicação do nome e residência do doente e do profissional que as assinar.

§ 2º

Depois de transcritas no livro competente, receberão as receitas a impressão de um carimbo no qual deverá constar, obrigatóriamente, o número de ordem do registro, a denominação da farmácia e o nome do farmacêutico responsável.

§ 3º

Os dizeres das receitas, data de aviamento, número de ordem e nome do profissional serão transcritas nos rótulos e invólucros do medicamento e nas quais ficarão impressos o nome da farmácia, o nome do farmacêutico e da respectiva firma proprietária.

§ 4º

As farmácias deverão possuir rótulos especiais contendo, em maiúsculo, as indicações: VENENO - USO EXTERNO - AGITE ANTES DE USAR - USO VETERINÁRIO - em caracteres pretos, vermelhos, verdes, amarelos, respectivamente, para serem utilizados nos medicamentos com estas indicações.

§ 5º

Os frascos ou envoltórios dos medicamentos serão lacrados com etiquetas especiais em que constem o nome da farmácia e do farmacêutico.