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Artigo 590 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 590

Se nas farmácias e demais estabelecimentos farmacêuticos, por qualquer processo ou artifício, se fizer propaganda de médico, odontólogo e profissional afim, se venderem ou distribuírem cartões de consultas ou se empregarem meios de induzir clientela a preferi-los, ficarão os proprietários sujeitos às penalidades legais.