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Artigo 586 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 586

As farmácias devem estar aparelhadas em material, pessoal e livros autenticados, destinados ao registro do receituário de medicamentos controlados, possuir planta física aprovada pelo órgão componente da Secretaria da Saúde e satisfazer às demais exigências contidas neste Regulamento.