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Artigo 585 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 585

O prédio para instalação da farmácia deverá satisfazer rigorosamente às disposições do presente Regulamento, concernentes às habitações em geral e à higiene industrial.