Artigo 584, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 584
A licença referida no artigo anterior sempre será concedida a título precário, circunstância expressamente consignada no ato administrativo autorizador, cessando automaticamente seus efeitos por ocasião do licenciamento de drogaria ou farmácia com farmacêutico em horário integral ou que se enquadre em categoria mais alta na mesma localidade.
§ 1º
A qualquer tempo, havendo um outro interessado em obter a licença precária de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Público cientificará o estabelecimento já licenciado acerca deste fato e das condições apresentadas, oportunizando-lhe que ofereça, no prazo de 30 (trinta) dias, assistência farmacêutica em categoria igual ou superior àquela.
§ 2º
A venda de produtos controlados somente será procedida na presença do profissional farmacêutico no estabelecimento.
§ 3º
A Secretaria da Saúde deverá realizar, no mínimo a cada 6 (seis) meses, fiscalização sanitária nos estabelecimentos que trata este artigo, ocasião em que será verificado o cumprimento dos requisitos e reavaliado o interesse público na concessão de um licença precária.