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Artigo 583, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 583

Em razão do interesse público, caracterizado pela necessidade de existência de drogaria para assistir à população e na falta de farmacêutico em horário integral, a Secretaria de Saúde, através de ato do Secretário de Estado da Saúde, em caráter de exceção, poderá conceder licença para venda de produtos farmacêuticos a um único estabelecimento por localidade, o qual deverá se habilitar na forma do presente regulamento e oferecer assistência farmacêutica, com presença física de farmacêutico por no mínimo 4 (quatro) horas semanais.

§ 1º

Não se concederá a licença de que trata o "caput" deste artigo se houver drogaria ou farmácia regularmente estabelecida a uma distância menor que 8 Km ou se exista farmacêutico residente a uma distância menor do que 30 Km, salvo se este, comprovadamente, não puder ou não quiser assumir a assistência farmacêutica em horário integral.

§ 2º

Ao aferir as condições de habilitação para o deferimento da licença mencionada no "caput", bem como em caso de haver mais de um interessado na instalação de drogaria nestas localidades, o Poder Público optará pelo estabelecimento que ofereça a melhor assistência farmacêutica, com presença do profissional em horários de atendimento ao público, de acordo com os seguintes requisitos, sendo licenciado o estabelecimento que se enquadre na categoria mais alta:

I

8 horas diárias ou período superior, ainda que não integral;

II

4 horas diárias;

III

2 horas diárias;

IV

8 horas semanais;

V

4 horas semanais.

§ 3º

Em caso de empate, a licença será concedida à empresa que tiver a mais antiga cadeia ininterrupta de licenciamentos na localidade para a qual foi aberta a possibilidade de licenciamento em caráter precário.