Artigo 582, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 582
Na farmácia de atendimento público também é permitida a venda de artigos de cirurgia, perfumaria, artigos de toucador e livros.
Parágrafo único
É permitida às farmácias a venda de inseticidas, raticidas, desinfetantes e congêneres, desde que possuam locais especiais e isolados, para seu armazenamento.