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Artigo 582, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 582

Na farmácia de atendimento público também é permitida a venda de artigos de cirurgia, perfumaria, artigos de toucador e livros.

Parágrafo único

É permitida às farmácias a venda de inseticidas, raticidas, desinfetantes e congêneres, desde que possuam locais especiais e isolados, para seu armazenamento.