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Artigo 58, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 58

Os projetos de obras e serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, de coleta, condução e disposição de esgotos domésticos, industriais e/ou sanitários, de coleta e disposição de lixo e os de esgotamento de águas pluviais e de drenagem de áreas urbanas devem constituir-se de:

a

memorial justificativo, indicando os objetivos e alcance do projeto, suas características técnicas e operacionais;

b

especificações dos materiais de construção e dos equipamentos a serem adotados;

c

memória de cálculo e planilha que indiquem as soluções técnicas, o dimensionamento e o porte da obra ou serviço;

d

planta geral da área abrangida pela obra ou serviço, com a indicação de sua localização;

e

planta de detalhes de equipamentos e obras complementares.