Artigo 58, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os projetos de obras e serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, de coleta, condução e disposição de esgotos domésticos, industriais e/ou sanitários, de coleta e disposição de lixo e os de esgotamento de águas pluviais e de drenagem de áreas urbanas devem constituir-se de:
a
memorial justificativo, indicando os objetivos e alcance do projeto, suas características técnicas e operacionais;
b
especificações dos materiais de construção e dos equipamentos a serem adotados;
c
memória de cálculo e planilha que indiquem as soluções técnicas, o dimensionamento e o porte da obra ou serviço;
d
planta geral da área abrangida pela obra ou serviço, com a indicação de sua localização;
e
planta de detalhes de equipamentos e obras complementares.