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Artigo 576 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 576

Não será concedida licença nem baixa na responsabilidade de estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza, sem a apresentação de um balanço das substâncias controladas, assinado pelo responsável e pelo proprietário.