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Artigo 575 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 575

As farmácias que se conservarem fechadas por período superior a 90 (noventa) dias, devidamente comprovado pela autoridade sanitária competente, serão consideradas em baixa, sendo o farmacêutico liberado da responsabilidade técnica.