Artigo 575 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 575
As farmácias que se conservarem fechadas por período superior a 90 (noventa) dias, devidamente comprovado pela autoridade sanitária competente, serão consideradas em baixa, sendo o farmacêutico liberado da responsabilidade técnica.