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Artigo 570 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 570

As especialidades farmacêuticas importadas que não estiverem devidamente licenciadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e que não tiverem representantes devidamente licenciados não poderão ser comercializadas, competindo aos interessados satisfazer a essas exigências legais ou reexportá-las no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual serão as mesmas inutilizadas.