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Artigo 568, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 568

A especialidade farmacêutica só poderá ser entregue ao consumo, depois de licenciada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

§ 1º

Verificando encontrar-se um preparado em desacordo com a fórmula licenciada, será apreendido e inutilizado o seu estoque e cassada a licença quando ficar provada a culpabilidade do fabricante, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 2º

As infrações às disposições desta Subsecção serão punidas com as penalidades previstas neste Regulamento, aplicáveis aos proprietários do produto e do estabelecimento em que o mesmo se encontrar à venda.