Artigo 568, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 568
A especialidade farmacêutica só poderá ser entregue ao consumo, depois de licenciada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
§ 1º
Verificando encontrar-se um preparado em desacordo com a fórmula licenciada, será apreendido e inutilizado o seu estoque e cassada a licença quando ficar provada a culpabilidade do fabricante, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 2º
As infrações às disposições desta Subsecção serão punidas com as penalidades previstas neste Regulamento, aplicáveis aos proprietários do produto e do estabelecimento em que o mesmo se encontrar à venda.