Artigo 565 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 565
Todo o material utilizado no preparo, fabrico, envasilhamento ou acondicionamento das substâncias ou produtos quaisquer, destinados ao uso farmacêutico, deverão ser de material inócuo e inatacável.