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Artigo 563, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 563

Os fabricantes de produtos e especialidades farmacêuticas, quando estabelecidos no estrangeiro ou em outros pontos do território nacional, deverão ter um representante local, que responderá perante a fiscalização sanitária por tudo quanto diga respeito a seus produtos.

Parágrafo único

Estes representantes deverão requerer licença à autoridade sanitária competente, juntando as relações dos produtos ou especialidades que desejarem representar, com a indicação de seus responsáveis e proprietários, datas e números das respectivas licenças, bem como apresentando documento que os habilite a responder, perante a autoridade sanitária, por todas as exigências regulamentares, inclusive por infrações e multas.