Artigo 558 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 558
Os produtos controlados só poderão ser fabricados em laboratórios químico-farmacêuticos munidos de licença especial.