Artigo 553 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 553
Só é permitido o exercício da profissão farmacêutica, em qualquer de seus ramos e sob qualquer de suas formas, a quem se mostrar habilitado por título conferido por instituto de ensino oficial ou a este equiparado na forma da lei.
§ 1º
É condição obrigatória para o exercício da profissão farmacêutica, em qualquer parte do território estadual, o registro de diploma no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, após inscrição no Conselho Regional de Farmácia.