Artigo 551, Alínea i do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 551
É vedado ao médico, independentemente do que lhe é proibido pela legislação específica:
a
ter consultório comum ou cumpliciar-se de qualquer forma com quem exerça ilegalmente a medicina e assumir a responsabilidade ou auxiliar o tratamento médico realizado por quem não estiver legalmente habilitado a praticá-lo;
b
ter consultório em qualquer compartimento dependente de farmácia, laboratório industrial, drogaria, depósito de drogas, casa de ótica, laboratório de análises clínicas, não sendo também permitida sua instalação em lugar cujo acesso se faça pelo recinto privado de tais estabelecimentos;
c
receitar sob forma de código ou número e indicar em suas receitas o atendimento em determinado estabelecimento farmacêutico;
d
manter consultório por correspondência ou através da imprensa, só sendo permitida a divulgação de conselhos de higiene e de assuntos gerais de medicina, sem caráter de terapêutica individual;
e
intitular-se especialista sem habilitação e/ou sem se achar regularmente inscrito na repartição sanitária competente;
f
passar atestados de óbito de pessoas a quem não tenha prestado assistência médica, salvo na hipótese do desempenho de funções oficiais;
g
passar atestado de óbito, quando for causa primária ou imediata da morte acidente, homicídio, suicídio ou doença profissional, mesmo quando se tratar de doença sob seus cuidados médicos;
h
recusar-se a passar atestado de óbito de doente a quem venha prestando assistência médica, salvo quando houver motivo justificado, do qual dará ciência à autoridade sanitária competente;
i
praticar operações de embalsamamento antes de conhecida e atestada a causa da morte;
j
usar nos embalsamamentos solutos em que entrem arsênico, mercúrio, chumbo e seus compostos ou outras substâncias que possam ser consideradas de envenenamento por intoxicação;
l
praticar embalsamamento sem o cumprimento das seguintes exigências:
I
lavratura de um relatório em 3 (três) vias no qual serão mencionados a identidade do cadáver, os meios usados para a verificação da morte, a causa da morte, a pessoa que autorizou o embalsamamento, o processo de conservação empregado, as substâncias químicas usadas e suas respectivas dosagens;
II
entrega da primeira via do relatório do embalsamamento à autoridade policial da localidade; da segunda à autoridade sanitária competente e da terceira aquém tiver autorizado o embalsamamento;
m
praticar atos que tenham por fim interromper a gestação, salvo os casos previstos na legislação específica, averiguados em conferência médica, bem como publicar anúncios de tais práticas;
n
exercer a clínica quando afetado de doença infecciosa, em fase contagiante ou de qualquer estado mórbido que possa prejudicar o exercício da profissão ou trazer malefícios a saúde do cliente;
o
exercer simultaneamente, embora habilitado, as profissões médica e farmacêutica, devendo dar ciência de sua opção, por escrito, ao órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde;
p
fazer parte, quando exercer a clínica, de sociedade ou empresa que explore a indústria e comércio farmacêutico;
q
recusar-se a prestar colaboração às autoridades sanitárias competentes, quando por elas solicitado;
r
anunciar a cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento eficaz.