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Artigo 550 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 550

É obrigatória a observância das disposições regulamentares específicas referentes aos receituários de entorpecentes e de produtos controlados, às doenças de notificação compulsória e aos atestados de óbito.

Parágrafo único

Produto controlado é o medicamento como tal relacionado pelos órgãos competentes Federais e Estaduais.