Artigo 549, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 549
O médico deverá obedecer aos preceitos de ética profissional, escrever as receitas, por extenso, legivelmente, em vernáculo, à tinta, de próprio punho, nelas indicando o nome do paciente, o uso externo ou interno do medicamento, a posologia, devendo ainda, em se tratando de produto controlado, constar a residência do paciente.
Parágrafo único
Obrigatoriamente, deverá constar dos cabeçalhos dos talões de receituário impressos, além do nome do médico, o endereço do consultório e a inscrição no CRM, com exceção dos receituários próprios dos órgãos previdenciários, estabelecimentos hospitalares e congêneres, nos quais, entretanto, deverá ser aposto carimbo com a identificação do profissional e número de inscrição no Conselho.