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Artigo 547, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 547

Todo aquele que, mediante anúncio ou qualquer outro meio, se propuser ao exercício da medicina sem título devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da medicina.

§ 1º

Nenhuma instituição religiosa ou doutrinária, ou de qualquer natureza, poderá dar consultas médicas ou praticar atos inerentes ao exercício da medicina, fornecendo ou não medicamentos, sem que nela haja serviço médico-farmacêutico regularmente instalado, ficando sujeitas, nas pesquisas de seus diretores ou responsáveis, às penalidades estabelecidas para o exercício ilegal da medicina e/ou dispensação ilegal de medicamentos.

§ 2º

Cabe à autoridade sanitária tomar providências junto a essas entidades para sua autuação e interdição, quando constatada infração ao exercício da medicina e para tanto recorrerá às autoridades competentes.