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Artigo 545 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 545

Os médicos diplomados por instituições estrangeiras só poderão exercer a medicina, no Estado do Rio Grande do Sul, após revalidarem o diploma, na forma da legislação em vigor e cumprirem todas as exigências de registro e inscrição previstas no artigo anterior e parágrafos.