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Artigo 544, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 544

Só é permitido o exercício da medicina, em qualquer dos ramos e sob qualquer de suas formas, a quem se mostrar habilitado por título conferido por instituto de ensino oficial ou a este equiparado, na forma da lei.

§ 1º

É condição obrigatória, para o exercício da medicina, em qualquer parte do território estadual, o registro do diploma no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, após inscrição no Conselho Regional de Medicina.

§ 2º

Os médicos ficam obrigados a notificar, à autoridade sanitária fiscalizadora, a sede do seu consultório profissional e o licenciamento do mesmo.