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Artigo 542, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 542

No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia da contraprova, poderá o interessado solicitar nova retirada de amostras, aplicando-se, neste caso, adequada técnica de amostragem estatística.

§ 1º

Entende-se por partida de grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no Estado.

§ 2º

Excetuados os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada, após a seleção cabível, a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) de seu total.