Artigo 542, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 542
No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia da contraprova, poderá o interessado solicitar nova retirada de amostras, aplicando-se, neste caso, adequada técnica de amostragem estatística.
§ 1º
Entende-se por partida de grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no Estado.
§ 2º
Excetuados os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada, após a seleção cabível, a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) de seu total.