Artigo 54, Parágrafo 2, Alínea g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A construção, reconstrução, reforma, ampliação, ocupação de obras e serviços de saneamento básico, de prédios e instalações para qualquer uso ou fim a que se destinem, bem como os loteamentos de terras em áreas urbanas ou rurais, devem atender às exigências mínimas deste Regulamento e de Normas Técnicas Especiais, não podendo ser iniciados sem a prévia aprovação de seus projetos pela Secretaria da Saúde.
§ 1º
A aprovação prévia será condicionada ao exame do projeto específico, considerando-se o disposto neste Regulamento e em Normas Técnicas Especiais, a proteção da saúde individual e coletiva e os efeitos que dele possam decorrer para o meio ambiente.
§ 2º
Poderão ser dispensados de aprovação os projetos para construção, reconstrução, reforma e ampliação de prédios em municípios, cuja Prefeitura Municipal disponha de legislação normativa das edificações e de órgãos técnicos habilitados, ficando, em qualquer circunstância, sujeitos à aprovação prévia da Secretaria da Saúde os prédios destinados a:
a
manipulação, industrialização ou comercialização de gêneros e produtos alimentícios;
b
manipulação, industrialização ou comercialização de produtos farmacêuticos ou químicos;
c
assistência médico-hospitalar e congêneres;
d
hospedagem e congêneres;
e
atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam poluir ou contaminar o meio ambiente;
f
indústrias de qualquer natureza;
g
piscinas de uso coletivo.