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Artigo 54, Parágrafo 2, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 54

A construção, reconstrução, reforma, ampliação, ocupação de obras e serviços de saneamento básico, de prédios e instalações para qualquer uso ou fim a que se destinem, bem como os loteamentos de terras em áreas urbanas ou rurais, devem atender às exigências mínimas deste Regulamento e de Normas Técnicas Especiais, não podendo ser iniciados sem a prévia aprovação de seus projetos pela Secretaria da Saúde.

§ 1º

A aprovação prévia será condicionada ao exame do projeto específico, considerando-se o disposto neste Regulamento e em Normas Técnicas Especiais, a proteção da saúde individual e coletiva e os efeitos que dele possam decorrer para o meio ambiente.

§ 2º

Poderão ser dispensados de aprovação os projetos para construção, reconstrução, reforma e ampliação de prédios em municípios, cuja Prefeitura Municipal disponha de legislação normativa das edificações e de órgãos técnicos habilitados, ficando, em qualquer circunstância, sujeitos à aprovação prévia da Secretaria da Saúde os prédios destinados a:

a

manipulação, industrialização ou comercialização de gêneros e produtos alimentícios;

b

manipulação, industrialização ou comercialização de produtos farmacêuticos ou químicos;

c

assistência médico-hospitalar e congêneres;

d

hospedagem e congêneres;

e

atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam poluir ou contaminar o meio ambiente;

f

indústrias de qualquer natureza;

g

piscinas de uso coletivo.